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10 pontos para entender a nova MP trabalhista 927/2020 contra crise do coronavírus



A Medida Provisória (MP) 927, publicada no último domingo (22), prevê uma série de medidas para, segundo o governo, preservar o emprego e a renda. O texto altera temporariamente regras da relação entre funcionário e patrão, mudando vários trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Ela deve vigorar por 180 dias (6 meses) e para a maior parte das mudanças, o empregador deve notificar o trabalhador de suas decisões no período mínimo de 48 horas.


Veja os 10 pontos da nova Medida provisória:


1. Teletrabalho

Pelo texto da MP, fica permitido que o empregador decida pelo regime de trabalho à distância (teletrabalho ou home office) ou retorno ao regime presencial sem precisar de negociação individual ou com entidade de classe, contanto que informe o trabalhador sobre a mudança em 48 horas antes de ela vigorar. Fica dispensado ainda o registro de alteração de regime no contrato e trabalho.


2. Antecipação de férias individuais

Mesmo antes de completar os 12 meses iniciais na empresa, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, contanto que ele seja informado da mudança em período de pelo menos 48 horas. Fica vedado período de férias inferior a cinco dias corridos. O pagamento do adicional (⅓ do salário) de férias poderá ser postergado e pago no mês seguinte ou até data em que é devido o 13 salário. Pessoas do grupo de risco deverão ter prioridade na antecipação de férias.


3. Aproveitamento e antecipação de feriados

Fica permitido ao empregador antecipar a folga de feriados previstos em calendário oficial. Para isso, deverá informar da decisão ao emprego no prazo de até 48 horas. Também será permitido que o feriado seja utilizado para compensar saldo do banco de horas, sem necessidade de acordo entre as partes, por vontade somente do empregador.


4. Concessão de férias coletivas

O empregador poderá decidir por férias coletivas, sem precisar comunicar o sindicato ou o Ministério da Economia, contanto que o trabalhador seja informado da decisão até 48 horas antes de ela entrar em vigor.


5. Banco de horas

A empresa poderá formar um banco de horas a serem compensados pelos empregados em até 18 meses. O trabalhador que estiver repondo as horas não trabalhadas só poderá fazer 2 horas extra por dia, com jornada máxima de 10 horas quando estiver debitando as horas devidas no banco. Caso o trabalhador já tenha crédito de horas, ele poderá ser usado no período de paralisação das atividades.


6. Adiar o pagamento do FGTS em três meses

As empresas poderão postergar o pagamento dos 8% do salário para o FGTS nos meses de abril, maio e junho. A medida ajuda a manter o caixa positivo nesse período. No entanto, os valores deverão ser diluídos nas parcelas seguintes.


7. Convenções coletivas e acordos individuais

Os acordos e convenções coletivas que venham a vencer nos 180 dias em que a MP vai vigorar poderão ser prorrogados por mais 90 dias, por decisão exclusiva do empregador.

Acordos individuais realizados entre patrão e empregado que seja feito para a manutenção do emprego vão se sobrepor às leis trabalhistas e aos acordos coletivos. Vale o acordo sobre o legislado.


8. Contaminação não garante estabilidade

As contaminações por coronavírus não serão considerados problemas causados pelo trabalho, a menos que haja comprovação causal que a atividade e a natureza dela provocou a transmissão. Portanto, os que pegarem a doença não terão direito a benefício previdenciário e, ao retornarem, não têm estabilidade do emprego garantida.


9. Segurança do trabalho

Treinamentos de segurança do trabalho poderão ser feitos por modalidades de ensino à distância. Ficam dispensados exames demissionais de trabalhadores que tenham realizado exame ocupacional até 180 dias antes da demissão. Os exames ocupacionais, clínicos e complementares ficam suspensos por até 60 dias após decretado o fim do estado de calamidade pública. O mandato das CIPAs poderá ser prorrogados além do período de um ano previsto em lei.


10. Fiscalização mais branda

Os fiscais do trabalho deverão evitar multas e interdições, exceto nos seguintes casos:

  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

  • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.



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